ad sense

sábado, março 09, 2013

Inimputabilidade ou Impunidade?

O sentimento de impunidade é um gosto amargo e recorrente na vida do brasileiro: políticos sem limites nem punição, bandidos à solta ou os governantes que agem à margem da lei para se aproveitarem do bolso dos cidadãos.

Estamos agora vivendo em Parnaíba o escândalo do menor liberado por duas vezes em menos de 10 dias apesar de haver nas duas vezes cometido homicídio. A voz recorrente é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impede a punição ao menor infrator. Acredito que isso é uma tremenda falácia.

Em toda evolução da humanidade a punição sempre foi uma conseqüência de um ato ilegal, ou seja, não há na lei penal a intenção de recuperar ninguém, a coisa é simples: a pessoa faz um ato criminoso e é por isso punida pelo Estado. Com o advento do ECA se inseriu o conceito de justiça reparativa ao considerar a criança como sujeito em fase de formação e, portanto, sujeito a ser educada, influenciada, corrigida.

Assim, considera-se o recolhimento do menor somente em casos específicos, até por se reconhecer a incapacidade do sistema estatal de recuperar um menor. MAS, isso de maneira nenhuma quer dizer que se estabeleceu legalmente a impunidade do menor, não!

O artigo 112 do ECA dá claramente uma lista de medidas que podem ser adotadas em caso de menor infrator, especificamente, chamo atenção, a obrigação de reparar os danos, isso muito aplicável nos inúmeros casos de furtos realizados por menor.

Mais além, o artigo 122 prevê a internação do menor. Em caso de repetição de delitos graves por três vezes, aplica-se a internação, mas em caso de delito HEDIONDO, e homicídio é, quase sempre, um crime hediondo, aplica-se a internação imediatamente!

Cabe lembrar que é farta na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de responsabilização dos pais por atos delituosos de menor, cito aqui um artigo no CONJUR "Assim também o pai que não exerça sobre ele a vigilância, permitindo que venha furtar ou roubar. Somente estará isento do dever de indenizar se provar rigorosamente que não agiu com culpa, ou melhor, a nosso ver, provando que não há nexo algum de causalidade. A jurisprudência é rigorosa na inculpação dos pais. Segundo ficou totalmente assente pelos tribunais, há inversão de prova: incumbia ao pai, ao ser demandado, provar que não agiu com culpa no sistema de 1916.O sistema persiste."

Como pessoa que milita nas questões do desenvolvimento infantil e como pai de duas crianças pequenas, não consigo perceber nenhum ganho para as crianças esses atos de desleixo e que mostram para os jovens um mundo sem conseqüências. 

Vejo portanto a necessidade de rever a sistemática da Polícia Civil de devolver, aparentemente sem outros procedimentos, um menor assassino à sociedade. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário